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AIDS - UM ENFOQUE ÉTICO-POLÀTICO
(especial para SIIC © Derechos reservados)
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genival.gif Autor:
Genival Veloso de França
Columnista Experto de SIIC



Artículos publicados por Genival Veloso de França 

Recepción del artículo: 10 de agosto, 2000

Aprobación: 29 de noviembre, 2000

Primera edición: 7 de junio, 2021

Segunda edición, ampliada y corregida 7 de junio, 2021

Conclusión breve


Resumen



Clasificación en siicsalud
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Especialidades
Principal: Infectología
Relacionadas: Atención PrimariaMedicina InternaSalud Pública

AIDS - UM ENFOQUE ÉTICO-POLÀTICO

(especial para SIIC © Derechos reservados)

Artículo completo
Acredito que, em nenhum momento da exist„ncia humana, jamais houve um inimigo biológico mais poderoso, capaz de trazer tantos desafios e de confundir tanto a opiniËo pública como a Síndrome da Imunodefici„ncia Adquirida (AIDS). Certamente, ainda vamos permanecer atŠnitos e perplexos por muito tempo, mesmo depois da descoberta do seu tratamento, porque inúmeras sËo as implicaƒões dessa nova ordem no contexto das relaƒões sociais. Nenhuma doenƒa trouxe, no seu conjunto, tanta perplexidade e inquietaƒËo quanto a AIDS, seja no seu aspecto epid„mico, moral ou imunológico, seja no seu caráter incurável e letal. Pelo menos, é assim que ela é vista por muitos. E o pior: toda vez que discriminamos as vitimas, fortalecemos mais e mais a doenƒa.No entanto, a partir do instante de uma reflexËo mais atenta, comeƒamos a enxergar uma multidËo de fatos que alucina e dá é AIDS um rótulo maldito e fatal. Mas, tËo contraditório, a ponto de nËo existir ainda uma resposta imediata para justificar o seu aparecimento, se ela é ou nËo uma doenƒa atual e qual a razËo de sua trágica rapidez. Seria ela uma nova doenƒa tËo ao gosto das mentes especulativas ou apenas a reorganizaƒËo sistemática de uma proped„utica sobre o que já existiaMesmo que a intuiƒËo científica leve a crer que estamos marchando para a cura da AIDS, muitas verdades médicas ainda nËo foram decodificadas e o preconceito continua a crescer como uma avalanche arrasadora. O perigo de tal avanƒo é que essa doenƒa saia do corpo dos pacientes e permaneƒa na imaginaƒËo de todos, estigmatizada pela discriminaƒËo odiosa e fantasiada pelo modismo que contamina os doentes, a sociedade e os próprios médicos. O risco, portanto, é se transformar a AIDS numa ficƒËo, ou criar-se uma ideologia política autoritária capaz de promover o medo como controle social mais rigoroso.Quando se disse, no início, que ela seria uma entidade dos homossexuais, era de fato dos homossexuais porque apenas neles se procurou a doenƒa. Depois, afirmou-se que podia ser ainda dos consumidores de drogas injetáveis e passou a ser igualmente deles. Agora, é também dos heterossexuais, e a sua incid„ncia, segundo essa visËo, é cada vez maior. Já se acredita que, sendo a AIDS uma virose clássica e tendo como via principal de contágio o ato sexual, e admitindo-se como verdadeiro que as pessoas sËo, em sua maioria, heterossexuais, no futuro, nËo muito distante, a preval„ncia dos pacientes e infectados, seria de heterossexuais.O fato é que hoje, em toda parte, os portadores de AIDS enfrentam uma situaƒËo constrangedora. Sofrem o horror de uma doenƒa que os estigmatiza no convívio social e os avilta na luta pelos meios de sobreviv„ncia. SËo doentes marginais do desprezo e do abandono, mesmo dos que lhes sËo próximos. Negam-lhes tudo: o afeto, a estima, a solidariedade e, até, o direito de morrer com dignidade.Vejamos algumas situaƒões:A esterilizaƒËo dos HIV - positivosQualquer que seja o andamento da discussËo que favorece a esterilizaƒËo humana, como forma de inserƒËo numa política de planejamento demográfico, nËo existe nenhuma justificativa de ordem ética ou legal, capaz de legitimar essa prática em pessoas portadoras de sorologia positiva para o vírus da imunodefici„ncia humana (HIV), porque qualquer forma de insinuaƒËo eug„nica traz sempre o ranƒo do constrangimento e as marcas da repugn?ncia. Mais grave do que esterilizar um homem ou uma mulher, hígido e capaz, é invadir a intimidade de um ser humano, aviltando-o na sua dignidade e mutilando-o nas suas funƒões, unicamente com o sentido de privar a sociedade da responsabilidade, da vigil?ncia e dos cuidados, pelo fato de ser portador - mais de um estigma do que de uma doenƒa, deixando bem claro o indisfarƒado preconceito contra esses indivíduos, expostos quase sempre és crueldades de uma sociedade hipócrita e egoísta.O aborto da mulher infectada pelo HIVAinda que exista o risco da contaminaƒËo ou de doenƒa do feto, nËo se permite legalmente nem se considera eticamente defensável a prática do abortamento da mulher infectada pelo HIV. O Código de Ética Médica em vigor, em conson?ncia com a legislaƒËo penal brasileira, só admite o aborto em duas situaƒões: para salvar a vida da gestante ou nos casos de gravidez resultante de estupro. Pelo fato de se tratar de uma matéria sem resposta definitiva, no que diz respeito é influ„ncia da sorologia positiva no processo gestacional e da própria saúde do feto, minha opiniËo é que nËo existe nenhum argumento ético, jurídico ou técnico, capaz de fundamentar a interrupƒËo de uma gravidez numa portadora de HIV-positiva ou mesmo de uma doenƒa de AIDS, a nËo ser que suas condiƒões de saúde sejam agravadas pela gestaƒËo, que cessada a gravidez cesse o perigo e que nËo haja outro meio de salvar-lhe a vida.A gestante HIV-positivaAinda que exista uma possibilidade de morte precoce, de sofrimento oriundo da doenƒa, de riscos de contaminaƒËo do feto e de informaƒões desestimuladoras, esses fatos nem sempre t„m desanimado as mulheres HIV-positivas na sua decisËo de engravidar. nËo se sabe ainda, por exemplo, a época exata da contaminaƒËo - se durante a vida intra-uterina ou se no momento do parto, mas, uma coisa é certa: a gravidez, nesta hipótese, nËo melhora nem piora as condiƒões imunológicas das gestantes. Assim, seja qual for a entendimento que se tenha a respeito da transmissËo, das formas de infecƒËo e do mecanismo de contágio, o médico nËo pode impedir essa mulher de engravidar e ter seu filho, se esse é o seu desejo. Mas, tËo-somente, oferecer-lhe todos os meios e recursos necessários e disponíveis para uma gestaƒËo nestas condiƒões. Nenhum médico e nenhuma instituiƒËo de saúde pode negar-lhe assist„ncia, pois isso é um ditame ético exigido a todos aqueles que professam a medicina, mesmo que possam ter um entendimento diverso sobre a questËo, no seu plano conceitual e doutrinário.Qualquer que seja a posiƒËo no sentido de que todas as gestantes faƒam ou nËo o teste sorológico, ou apenas aquelas de comportamento de risco, dois fatos sËo imperativos: primeiro, que o teste seja voluntário e que diante de sua negativa seja assegurado o acompanhamento do pré-natal e do parto; segundo, que seja garantido o sigilo do resultado.A infecƒËo pelo HIV e o recém-nascidoNinguém discute aqui o valor e a proced„ncia do diagnóstico precoce da infecƒËo, permitindo é mulher utilizar-se de processos contraceptivos capazes de evitar a gravidez em tal estado, ou como forma de orientaƒËo de cuidados pré e pós-natais, no sentido de reduzir ao máximo risco da contaminaƒËo do feto ou do recém-nascido, além dos procedimentos necessários ao infante eventualmente infectado. Aqui também o exame deve ser facultativo, embora se deva registrar em prontuário a recusa da mae gestante, principalmente se é ela do grupo chamado de procedimento de risco. O sigilo, quanto ao resultado, torna-se da mesma maneira obrigatório.O sigilo como instrumento socialÉ imperioso lembrar que o segredo médico é um direito do paciente, como forma definitiva de conquista da cidadania e somente a ele cabe abrir mËo desse privilégio. A nËo ser nas duas outras situaƒões que o Código de Ética Médica desobriga: por justa causa ou por dever legal. O paciente infectado pelo HIV nËo foge a essa regra.Se o paciente, neste particular, manifesta o desejo de que seus familiares nËo tenham conhecimento de suas condiƒões, ainda assim deve o médico respeitar tal decisËo, persistindo essa proibiƒËo de quebra de sigilo mesmo após a sua morte. No entanto, é providencial que se exija do portador do HIV-positivo a designaƒËo de uma pessoa de sua inteira confianƒa para servir de intermediário entre ele e quem o assiste, e que o paciente colabore no sentido de cientificar aos seus parceiros sexuais ou membros de grupo de uso de drogas pesadas, no intuito de evitar a propagaƒËo do mal. Por outro lado, é obrigatória a notificaƒËo de todos os casos suspeitos ou com diagnóstico confirmado de AIDS. nËo deve haver notificaƒËo dos casos de pessoas simplesmente infectadas pelo HIV.Desse modo, só será permitida a quebra do sigilo profissional quando houver expressa autorizaƒËo do paciente ou de seus responsáveis legais; por dever legal, nos caos de notificaƒËo compulsória é autoridade sanitária ou em preenchimento de atestado de óbito de portadores de AIDS; ou, por justa causa, nas situaƒões de proteƒËo da vida e da saúde de terceiros - quando membro de grupos de uso de drogas injetáveis ou comunicante sexual, ou o próprio paciente, recusar-se lhes fornecer informaƒões quanto a sua condiƒËo de infectado.Se os portadores de HIV confiarem na preservaƒËo do sigilo das informaƒões prestadas és equipes multiprofissionais que cuidam desses casos, e que somente na condiƒËo de doentes de AIDS haveria comunicaƒËo aos setores sanitários responsáveis, além da certeza do respeito a sua privacidade, estaria resolvida, em parte, a questËo dos exames periódicos voluntários, contribuindo de forma significativa para o controle e a avaliaƒËo do quadro epidemiológico.A inconveni„ncia dos testes pré-admissionaisUma das formas de preconceito mais evidente, na relaƒËo com possíveis portadores do HIV, é a solicitaƒËo de exames pré-admissionais que se vem impondo como condiƒËo de ingresso no trabalho, na escola e, até mesmo, no internamento hospitalar, na expectativa de surpreender indivíduos sorologicamente positivos.Entendo que nËo existe qualquer justificativa técnica ou científica para tais exames. Quem necessita saber sobre esses resultados sËo os próprios indivíduos e as autoridades sanitárias que organizam suas campanhas e medem a extensËo do problema. Agindo-se de tal maneira contra os soropositivos além dos despropósitos ético e científico, o critério é humilhante e contrário aos interesses sociais, pois desagrega o indivíduo, empurrando-o para a marginalidade sem as possibilidades de trabalho, sem a assist„ncia médica e sem as condiƒões financeiras que favoreƒam sua sobreviv„ncia.No que se refere é posiƒËo dos médicos de empresas ou de juntas oficiais, todas as informaƒões obtidas sobre esse assunto, devem ser transmitidas apenas ao paciente. Qualquer informaƒËo sobre o empregado ao empregador, limitar-se á é aptidËo ou é nËo aptidËo do trabalhador, e se temporária ou permanente para o desempenho de determinadas funƒões. A realizaƒËo de testes sorológicos por imposiƒËo do empregador nËo encontra amparo técnico, científico ou moral, sendo esse assunto do interesse da autoridade sanitária. Até mesmo o poder público reconheceu seu equívoco, ao decidir, na Portaria Interministerial n• 869, de 11 de agosto de 1992, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da AdministraƒËo, "proibir, no ?mbito do serviƒo público, a exig„ncia de testes de detecƒËo de vírus da imunodefici„ncia adquirida, tanto nos testes pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde", considerando que a sorologia positiva nËo acarreta prejuízo da capacidade laborativa do seu portador, que os convívios social e profissional com portadores do vírus nËo configuram situaƒões de risco, que a solidariedade e o combate é discriminaƒËo sËo fórmulas que a sociedade dispõe para minorar o problema e que essas situaƒões devem ser conduzidas segundo os preceitos da ética e do sigilo.O Conselho Federal de Medicina determinou, através da ResoluƒËo CFM n• 1.359/92, que é vedada a realizaƒËo compulsória da sorologia para HIV, em especial como condiƒËo necessária é internaƒËo hospitalar, pré-operatório, ou exames pré-admissionais ou periódicos e, ainda, em estabelecimentos prisionais.Por fim, é bom que se enfatize ser a identificaƒËo de pacientes HIV-positivos em internamento hospitalar, uma estratégia sem muita sustentaƒËo moral e nenhuma argumentaƒËo técnica, pois, na urg„ncia, onde os aludidos riscos seriam mais evidentes, nËo haveria tempo para esperar o resultado sorológico. Haveria ainda o risco dos pacientes com viremia e sorologicamente negativos, e os casos dos que se negassem a tais exames. Os pacientes, por sua vez, notadamente os submetidos a procedimentos invasivos, teriam também o direito de exigir, com muito mais razËo, o teste dos médicos. O que se deve exigir urgentemente é um nível sério de cuidados, na proteƒËo de todos os profissionais de saúde, com enfoque para aqueles casos onde a contaminaƒËo sangüínea seja possível. No entanto, se alguma instituiƒËo quiser exigir a triagem sorológica dos pacientes nËo emerg„ncias, para que esse modelo venha ser eticamente discutível, é necessário que o exame seja voluntário e informado, que o paciente ao nËo aceitar o teste possa ser tratado sem nenhuma restriƒËo, e que o paciente positivo tenha garantia do sigilo em relaƒËo ao resultado do exame e nËo sofra qualquer prejuízo na qualidade da assist„ncia requerida.O problema do menor infectado em estabelecimentos correcionaisDas tantas complexidades do problema, certamente, a mais complexa é a do posicionamento a ser adotado pela equipe médica, em face da solicitaƒËo de autoridade judicial ou administrativa, sobre o fornecimento de dados relativos a menores infratores e detentos do sistema correcional, portadores de sorologia positiva para o HIV.Em primeiro lugar, o médico nËo deve revelar és autoridades administrativas dos sistemas correcionais a identidade dos menores infratores com sorologia positiva. nËo estaria justificada a quebra do sigilo pela suposta necessidade de adoƒËo de medidas profiláticas, pois de nada adiantaria tal identificaƒËo, quando se sabe nËo existir nenhum procedimento que possa trazer benefícios ou que respeite é dignidade do menor, aumentando, isso sim, os riscos de segregaƒËo e de hostilidade. O que se deve fazer urgentemente, é melhorar as condiƒões do atendimento nessas instituiƒões, hoje tËo precárias e desumanas. Depois, acho conveniente revelar o fato aos pais ou aos seus responsáveis legais - no caso em tela, o juiz - por entender que aquele menor nËo tem a capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los, como recomenda o artigo 103 do Código de Ética Médica.E, por fim, acredito ser necessária a revelaƒËo do segredo é equipe multidisciplinar, que trata também do menor, por considerar que a soluƒËo do problema nËo é da exclusiva compet„ncia médica, mas de tantos outros profissionais, os quais, também, sujeitos é obrigatoriedade do sigilo.A postura do médico infectadoO médico infectado, como todos os pacientes, tem o direito é privacidade, ao sigilo e ao respeito que toda pessoa merece, nËo se podendo privar dele suas atividades no convívio social e do trabalho, respeitadas, é claro, as condiƒões que seu estado de saúde permite e o tipo de atividade exercida. Por outro lado, nËo se pode aceitar as recomendaƒões do Centro de Controle de Doenƒas dos Estados Unidos (CDC), a partir de possibilidades remotas de transmissËo do HIV, quando trata dos profissionais de saúde infectados. Em primeiro lugar, nËo há razões de ordem técnica ou moral para a realizaƒËo sistemática e compulsória de sorologia anti-HIV em profissionais mais expostos, pois o risco de contaminaƒËo em alguns casos é quase nulo. Discute-se se existe ou nËo a necessidade da comunicaƒËo aos pacientes sobre a condiƒËo sorológica dos médicos infectados, que possam se envolver nos chamados procedimentos invasivos (atos sujeitos a risco de contaminaƒËo por perfuraƒËo acidental percut?nea do profissional, através de contato do seu sangue com tecidos do paciente). Pessoalmente, entendo que sim: o médico deve dizer ao paciente que é portador do HIV-positivo. Também nËo se v„ a necessidade do impedimento de profissionais infectados de trabalharem normalmente em tarefas compatíveis com as suas condiƒões de saúde e em determinadas modalidades de trabalho sem risco de contaminaƒËo. No entanto, recomenda-se que o médico portador da sorologia positiva para HIV, sponte sua, evite ou tome determinados cuidados com certos atos, principalmente nos procedimentos invasivos ou na manipulaƒËo de instrumental cortante ou perfurante capaz de passar sangue acidentalmente para o paciente, mesmo tendo em conta a probabilidade mínima de contaminaƒËo nesses casos. nËo se considera errado o fato da direƒËo do corpo clínico discutir, caso a caso, a participaƒËo de cada profissional reconhecido como infectado, a partir do momento em que se evidencia atitudes mais imprudentes por parte do médico em questËo, pois deixar o problema sem nenhum controle também seria uma conduta irresponsável.Em suma, o médico infectado pelo HIV, como qualquer outra pessoa, deverá ter sua privacidade respeitada, nËo existindo a necessidade dele informar sobre sua situaƒËo. Todavia, havendo acidentes em procedimentos invasivos, o médico que conhece seu estado sorológico está obrigado eticamente a levar o fato ao conhecimento das equipes de suporte e orientaƒËo, como, também, é dever moral dessas equipes ou do próprio médico, informarem o paciente sobre o possível risco e orientá-lo para os exames de praxe. Sendo o médico nËo-infectado e o paciente reconhecido como portador de sorologia positiva, havendo acidente em procedimento invasivo ou acidente com instrumental cortante ou pontiagudo, o médico tem de procurar aquelas equipes de orientaƒËo e submeter-se ao exame sorológico necessário.A postura do médico ante os doentes e infectados pelo HIVNenhum médico pode recusar o atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodefici„ncia humana, pois essa assist„ncia representa um imperativo moral da profissËo médica. Assim se reporta em tom dogmático a ResoluƒËo CFM n° 1.359, de 11 de novembro de 1992.Levando em conta que a medicina é uma profissËo voltada para a saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem nenhuma forma de discriminaƒËo; que a AIDS continua avanƒando e mudando seu perfil epidemiológico quando agride os diferentes grupos populacionais; e que o impacto da doenƒa é medonho e limita o paciente, vulnerando-o física, moral, social e psicologicamente, tem-se de admitir que a obrigatoriedade do atendimento há de ser extensiva a todas as instituiƒões de saúde, sejam elas públicas, privadas ou ditas filantrópicas.É preciso também que esse atendimento seja integral e compatível com as normas de bio-seguranƒa recomendadas pela OrganizaƒËo Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, e, por isso, nËo se pode aventar qualquer forma de desconhecimento ou falta de condiƒões técnicas para recusar a assist„ncia. Essas instituiƒões devem também propiciar a todos os profissionais de saúde condiƒões técnicas para recusar a assist„ncia. Essas instituiƒões devem também propiciar a todos os profissionais de saúde condiƒões dignas para o exercício da profissËo, inclusive os recursos para a proteƒËo contra a infecƒËo, com base nos conhecimentos científicos disponíveis. A garantia dessas condiƒões de atendimento é de responsabilidade do Diretor Técnico de cada estabelecimento de saúde.A infecƒËo pelo HIV e o paciente que vai morrerNo que se refere ao paciente terminal, acometido de AIDS, a conduta médica deve ser a mesma que se recomenda para todos os pacientes nesta situaƒËo de insalvável, que nËo esteja nas condiƒões dos doentes privados da vida de relaƒËo e do controle da vida vegetativa. Deste modo nËo há como se permitir qualquer postura que nËo seja a da obrigaƒËo do médico em cuidar do paciente, utilizando-se dos recursos de manutenƒËo da vida na sua fase terminal, independente da vontade dos familiares e, até mesmo, do próprio paciente nos chamados "testamentos em vida", o qual nËo pode sujeitar o profissional a atitudes de confronto com sua consci„ncia, com a norma e com seu Código de Ética.As defici„ncias da legislaƒËo brasileiraPartindo do princípio de que as questões de saúde pública representam um direito inerente é cidadania e uma irrecusável e fundamental obrigaƒËo do Estado, cabe, através de uma estratégia bem articulada junto ao Sistema Unico de Saúde, uma atenƒËo desdobrada é prevenƒËo, ao diagnóstico e ao tratamento da AIDS, assim como uma abordagem mais séria em favor dos infectados pelo HIV.Ninguém pode desconhecer que esta doenƒa é uma entidade sorológica grave, de evoluƒËo rápida e caminhando quase sempre para a morte e que, devido a suas características epidemiológicas, tende a se transformar num sério problema de saúde pública, necessitando, também, de um encaminhamento que nËo deixe de contar com a participaƒËo de todos no seu controle e prevenƒËo. Assim, é imperativo, antes de tudo, a participaƒËo democrática de todos os segmentos organizados e representativos da sociedade, a fim de pressionar o Estado a assumir, por decisËo política, uma postura capaz de garantir a mais ampla cobertura sobre o problema.Atualmente, muitos sËo os países que contam com normas específicas que regulam os direitos dos pacientes aidéticos e dos infectados, desde a proibiƒËo da rejeiƒËo de crianƒas sorologicamente positivas em escolas e creches, até a censura aos pedidos de testes para o HIV de pacientes em internamentos hospitalares.Primeiro é necessário que se assegure a esses pacientes o acesso ao tratamento adequado, seja no ambulatório, no hospital ou no domicilio, incluindo nisso o fornecimento gratuito de medicamentos necessários e eficazes no tratamento da AIDS, aprovados pelo Ministério da Saúde, afim de que essas ocorr„ncias nËo se transformem em "casos de polícia". Defendo também a idéia - embora criticada por alguns, que se estipule em cada hospital público ou privado, qualquer que seja sua especialidade, um número mínimo de leitos para tratamento desses pacientes, como forma de impedir que eles sejam rejeitados no internamento, por motivo de discriminaƒËo ou má vontade, mesmo sabendo da disponibilidade de leitos em nosso país.Advogo também a idéia de nËo se criar leitos destinados aos pacientes apenas infectados pelo HIV, que por ventura se internem nos hospitais para tratamento clínico ou cirúrgico, pois inevitavelmente seriam discriminados, dando-se, inclusive, oportunidade para a exig„ncia dos testes pré-admissionais, convertendo-se em expediente vexatório, hostilizante e segregador.Nessa legislaƒËo deve ficar bem claro o direito que tem o paciente HIV-positivo da manutenƒËo do sigilo médico, do respeito a sua privacidade, o impedimento de demissËo sem justa causa do seu trabalho, a proibiƒËo da divulgaƒËo do seu nome ou de seus parentes em listas de resultados de exames e o direito de ter solicitados seus exames complementares quando pedidos pelos seus médicos assistentes.É necessário ainda que se estipule espaƒos gratuitos nos meios de comunicaƒËo para divulgaƒËo desses interesses, a garantia dos pacientes aidéticos a todos os direitos trabalhistas, previdenciários e administrativos, além de assist„ncia jurídica gratuita, acesso fácil e sem Šnus ao tratamento dos hemofílicos como forma de prevenƒËo é AIDS, direito de receber visitas no hospital, de atendimento médico de urg„ncia e de intercorr„ncias clínicas e o de ter seu corpo velado em locais e condiƒões respeitosas, de acordo com a rever„ncia que se deve é dignidade humana. .Outro fato é o da criaƒËo de serviƒos de diagnóstico gratuitos, estimulando-se assim os indivíduos ao auto-exame, sem nenhum Šnus e cujos resultados sejam dados através de meios que nËo identifiquem o paciente, mantendo-se o respeito a sua privacidade. Essa seria uma forma de fazer com que um maior número de pessoas procurem esses exames.Desestimar de uma vez por todas, nËo através de uma portaria, mas por meio de uma lei, a exig„ncia de testes sorológicos para o HIV aos candidatos de concurso público ou ao acesso a empresas privadas, mesmo sabendo que um mandato de seguranƒa, neste particular, seria um remédio tranqüilo e eficaz.Ficar evidente na LegislaƒËo a proibiƒËo da exig„ncia de testes compulsórios de sorologia para o HIV, como condiƒËo obrigatória de internamento hospitalar, pré-operatório, assim como nos indivíduos recolhidos em estabelecimentos penitenciários, ou de internaƒËo, antes de serem recolhidos. Isso nËo tem nenhum subsídio técnico ou científico, nem ajudaria em nada esse problema, a nËo ser fomentar a discriminaƒËo e a intoler?ncia.ConclusËoSe quisermos efetivamente lutar e vencer esse mal, devemos em primeiro lugar, nËo procurarmos explicaƒões absurdas para justificar nossa indiferenƒa e as nossas limitaƒões. Depois, ficar ao lado dos que estËo sendo vitimados pelo flagelo da AIDS, neste instante tËo amargo da história da humanidade.Mesmo admitindo-se que essa doenƒa seja, em parte, uma invenƒËo nossa, ninguém pode escamotear a sua gravidade como entidade epid„mica, que agride o sistema imunológico de forma complexa, de assustadora rapidez e, até agora, incurável.Urge, ainda - hoje, mais do que nunca - exigir do poder público as condiƒões necessárias para tratar esses doentes com a dignidade que merece a condiƒËo humana, e fazer ver é própria sociedade que a única forma de vencer essa doenƒa é protegendo e amparando os que estËo sendo atingidos. E também denunciar todas as injustiƒas cometidas, mitigando as suas dores e compreendendo sua dolorosa solidËo na hora do sofrimento e da morte.A cura virá, nËo igalmente para todos. É apenas uma questËo de tempo. Essas e outras epidemias passarËo. Assim está escrito. O que fica, infelizmente, é o perigo que o homem carrega consigo mesmo e a falta de convicƒËo de que seu destino está inexoravelmente preso ao destino do outro. Se nËo, cabe uma mea culpa universal.Refer„ncias bibliográficas1. Chauí M. «RepressËo sexual - Essa nossa desconhecida», SËo Paulo: Brasiliense, 1985.2. Foucault M. «História da sexualidade. A vontade de saber», vol. I, Rio de Janeiro: Graal, 1984.3. Franƒa, GV. «Comentários ao Código de Ética Médica», 3” ediƒËo, Rio: Editora Guanabara Koogan S/A, 2000.4. Franƒa GV. «Direito Médico», 6” ediƒËo, SËo Paulo: Fundo Editorial Byk, 1995.5. Levi G. «Síndrome da imunodefici„ncia adquirida (AIDS)», Revista da AssociaƒËo Médica Brasileira 31(9/10), 1985.6. Sontag S. A doenƒa como metáfora.Rio de Janeiro: Graal, 1984.


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