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SEGREDO MÉDICO
(especial para SIIC © Derechos reservados)
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genival.gif Autor:
Genival Veloso de França
Columnista Experto de SIIC



Artículos publicados por Genival Veloso de França 

Recepción del artículo: 5 de agosto, 2000

Aprobación: 11 de septiembre, 2000

Primera edición: 7 de junio, 2021

Segunda edición, ampliada y corregida 7 de junio, 2021

Conclusión breve


Resumen



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Especialidades
Principal: Medicina Legal
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SEGREDO MÉDICO

(especial para SIIC © Derechos reservados)

Artículo completo
PreliminaresHá certas profissões que, por sua própria natureza e circunst?ncias, estËo sujeitas a uma forma mais rigorosa de conduta. A medicina é uma delas.O notável progresso das ci„ncias biológicas e o número cada vez mais crescente de especialistas nos serviƒos de saúde trouxeram, inevitavelmente, uma nova estruturaƒËo no relacionamento médico-paciente. O segredo médico nos dias atuais nËo pode ser comparado ao da época hipocrática.Da maneira como está ele colocado no Juramento, o sigilo médico compreende apenas certos fatos, tendo-se em vista sua natureza e as suas normas, que se equiparam a uma espécie de compromisso entre os mestres de Cós e os neófitos da família de Asclepíades, quando de forma dogmática assegura: «o que, no exercício ou fora do exercício ou no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que nËo seja necessário revelar, conservarei como segredo». Por isso, traduz uma obrigaƒËo moral e quase religiosa, nËo repousando em bases jurídicas nem sobre uma noƒËo de ordem pública.Hoje, o sil„ncio exigido aos médicos tem a finalidade de impedir a publicidade sobre certos fatos conhecidos cuja desnecessária revelaƒËo traria prejuízos aos interesses morais e econŠmicos dos pacientes. A privacidade de um indivíduo é, pois, um ganho que consagra a defesa da liberdade e a seguranƒa das relaƒões íntimas, por princípio constitucional e por privilégio garantido na conquista da cidadania. A DeclaraƒËo Universal dos Direitos Humanos assegura «o direito de cada pessoa ao respeito de sua vida privada». Deve-se entender que o segredo pertence ao paciente. O médico é apenas o depositário de uma confid„ncia. O segredo nasceu por exig„ncia das necessidades individuais e coletivas: em favor dos pacientes, dos familiares e da sociedade em geral. Todavia, ainda que o segredo pertenƒa ao paciente, o dever de guarda da informaƒËo existe nËo pela exig„ncia de quem conta uma confid„ncia, mas pela condiƒËo de quem a ele é confiada e pela natureza dos deveres que sËo impostos a certos profissionais. Em suma, o segredo é um patrimŠnio público.Está claro que existe um interesse comum na tutela do segredo. A discriƒËo e a reserva de derminados fatos assimilados no exercício de uma profissËo visam a proteƒËo e a defesa da reputaƒËo e do crédito das pessoas, e o Estado está diretamente interessado que o indivíduo encontre soluƒões e guarida na ­7É3 inviolabilidade desse sigilo. Há, também, por isso, um interesse coletivo.Tem sido matéria controvertida se o segredo refere-se somente aos fatos revelados pelos doentes confidencialmente, ou também aos outros fatos que, de uma ou outra maneira, cheguem ao conhecimento do médico quando do exercício profissional. A se louvar no Juramento de Hipócrates, que manda calar apenas «os segredos que lhe forem confiados», tem-se a idéia de que estaria o profissional obrigado a manter sigilo apenas daquilo que foi objeto da confid„ncia do paciente. Esse conceito restrito nËo pode ser aplaudido. O segredo nËo se constitui simplesmente de uma confid„ncia. Se o médico chega a conhecer certos fatos pela circunst?ncia que a intimidade profissional permite, deve respeitá-lo. Mesmo naquilo que o doente nega ao médico ou lhe quer deixar ignorar, há segredo.O sigilo e o passar dos temposNos dias que correm, face os notáveis progressos verificados no campo médico, há uma nova disposiƒËo no relacionamento médico-paciente. A clássica concepƒËo de segredo profissional vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanƒas havidas na sociedade, desde os tempos antigos até agora.Numa profissËo que encerra aspectos tËo pessoais e circunstanciais como a medicina, nem sempre é fácil aceitar uma intervenƒËo racional e inflexível. Assim, o médico de hoje nËo pode deixar de aceitar o fato de que, nas sociedades modernas e organizadas, a ci„ncia médica se converte, queira ou nËo, num aut„ntico serviƒo público, com suas conveni„ncias e inconveni„ncias, pois a vida e a saúde das pessoas sËo tuteladas como um bem comum.A própria evoluƒËo da medicina, nos impressionantes avanƒos do momento, impõe um repensar que, pouco a pouco, vai substituindo uma deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis é realidade que se vive, mas que nem sempre todos os médicos aceitam. Chega-se a admitir que, hoje em dia, o segredo médico deve tolerar certas limitaƒões, pois prevalece no espírito de quase todos o interesse coletivo sobre o interesse particular. Quando alguns atos médicos sËo televisionados ao vivo e quando a imprensa noticia, diariamente, de forma sensacional e chocante os célebres boletins sobre as condiƒões de pessoas de certa projeƒËo, o segredo médico vai se transformando em letra morta. A Medicina atual nËo pode ser comparada équela praticada antigamente. O segredo médico entre uma época e outra nËo é mais o mesmo. Por isso é ele atualmente o mais discutido e controverso problema deontológico, em virtude dos multifários e complexos aspectos que se oferecem. Os princípios éticos nËo se apresentam sempre fáceis quanto a sua aplicaƒËo prática. As vezes a situaƒËo aventada está num limite tËo impreciso que parece, ao mesmo tempo, ser delito romper ou conservar o segredo. Por isso é necessário estar atento e saber distinguir os diferentes matizes deste delicado problema, para evitar meter-se em complicaƒões desnecessárias, ou involuntariamente prejudicar outrem.O segredo médico nËo pode hoje ser defendido em termos absolutos ­7É3 como sugeria Francisco de Castro [1]: «Esse segredo ou há de ser formal e absoluto, ou, se nËo o for, nËo passará de um embuste grosseiro, de uma arlequinada indecorosa, de uma farsa infamante de um homem de bem». Nem muito menos no conceito de confissËo, que o direito canŠnico consagrou e prescreveu com o máximo rigor nas palavras de Santo Agostinho: «O que sei por confissËo, sei-o menos do que aquilo que nunca soube».Esse conceito absoluto de segredo, com o caráter de inviolabilidade e sacralidade, surge nos tempos atuais contraditório em vários momentos do exercício profissional. Essa sacralizaƒËo do segredo, essa assimilaƒËo da relaƒËo médico-paciente ao sacramento da confissËo, essa elevaƒËo do sil„ncio do médico a uma virtude transcendente, esse fato de a violaƒËo do segredo ser tido a nível de pecado, sËo coisas que nËo podem ser admitidas nem mesmo pelos teólogos mais radicais. O segredo é de ordem natural e racional; a confissËo é de natureza sacramental e transcendente.Também nËo se pode defender as idéias abolicionistas do segredo quando se o compara a uma farsa entre o doente e o médico, ou quando se censura a proteƒËo de um interesse individual em prejuízo dos interesses coletivos. Essa estranha e inconcebível corrente nËo deve ter muitos adeptos.O que deve prevalecer atualmente é o fato de ser o sigilo médico relativo, sendo sua revelaƒËo sempre fundamentada por razões éticas, legais e sociais, e que isso venha ocorrer com certa cautela e em situaƒões muito especiais do exercício da medicina, quando se diz que um interesse superior exigiu tal violaƒËo.Quando se diz que houve infraƒËoNo mundo inteiro as legislaƒões consagram a inviolabilidade do segredo médico. O objetivo dessa proteƒËo nËo é só estabelecer a confianƒa do paciente, cujas informaƒões sËo fundamentais para assegurar um diagnóstico correto e uma terap„utica eficiente: é também por um imperativo de ordem pública e de equilíbrio social.Admite-se a infraƒËo por quebra do segredo médico quando sua revelaƒËo se faz de forma intencional, permitindo que um fato deixe de constituir confid„ncia numa relaƒËo profissional e passe para o conhecimento de terceiros que nËo estËo nessa relaƒËo nem no direito de sab„-lo.A forma utilizada para a revelaƒËo dessas confid„ncias pode ser a mais diversa. Pode ser escrita ou oral, por meio de carta ou pela imprensa, ou dirigida a pessoas certas ou incertas. Basta que o conteúdo do segredo e a identidade do paciente sejam levados Ëo conhecimento público ou particular. Para a caracterizaƒËo do delito de quebra do segredo, faz-se necessário:  Exist„ncia de um segredo. O segredo é o fato conhecido por alguém ou por um número limitado de pessoas interessadas na sua inviolabilidade, és quais a revelaƒËo poderia trazer certos danos. É uma forma de proteger a vontade e o interesse, de maneira expressa ou tácita, de que determinados assuntos sejam mantidos em caráter privado, pois do contrário trariam inevitáveis prejuízos de ordem moral ou material.  Conhec„-lo em razËo de funƒËo, ofício, ministério ou profissËo. Porthes afirmava que «nËo há medicina sem ­7É3 confid„ncias, nËo há confid„ncias sem confianƒa e nËo há confianƒa sem segredo». Assim, é fácil entender que nËo há como se exercer uma atividade tal qual a medicina sem ouvir as confid„ncias e sem ter a consci„ncia de que certos fatos devem ser mantidos sob sigilo, a nËo ser em casos muito especiais.  Aus„ncia de motivos relevantes. É evidente que, no exercício diário da medicina, o médico se depara com situaƒões onde alguns conceitos mais ortodoxos do segredo sËo relevados, face as imposiƒões de interesse público ou mesmo individual. Desse conflito com as incompatibilidades das concepƒões médicas ou jurídicas, deve prevalecer o respeito és necessidades imediatas. O que se pune, quando da revelaƒËo escusada, é a leviana atitude de trazer ao conhecimento alheio determinados acontecimentos que fazem parte da pr"ivacidade do paciente ou de seus familiares.  Possibilidade de dano a outrem. Para alguns nËo é necessário que a quebra do segredo médico chegue a causar danos. Temos repetido que «basta a simples quebra do segredo para que se configure a infraƒËo, independente da concretizaƒËo do dano» [2].  Exist„ncia de dolo. A infraƒËo de quebra do gilo profissional é sempre por dolo, ou seja, quando o agente divulga conscientemente uma confid„ncia e quando ele sabe que está agindo de forma contrária é norma. Nunca por culpa, pois nesta faltariam os elementos necessários para sua caracterizaƒËo. Assim, por exemplo, a perda de um envelope contendo resultados de exame de um paciente, possibilitando alguém conhecer sobre sua doenƒa, nËo caracteriza o crime de divulgaƒËo do segredo. O mesmo se diga quando o rompimento do sigilo ocorre por coaƒËo física ou moral. Quando se diz que nËo houve quebra do sigiloO Código de Ética Médica vigente, em seu artigo 102, adverte que «é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissËo, salvo por justa causa, dever legal ou autorizaƒËo expressa do paciente».Pode-se dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social que autoriza o nËo cumprimento de uma norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violaƒËo. Fundamenta-se na exist„ncia de estado de necessidade.Confunde-se seu conceito com a noƒËo do bem e do útil social, quando capazes de legitimar um ato coativo. Está voltada aos interesses individuais ou coletivos e defendida por reais preocupaƒões, nobres em si mesmas, e condizentes com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma sociedade organizada. Enfim, é o ato cuja ocorr„ncia torna lícita uma transgressËo.O universo da justa causa é muito amplo e por isso nem sempre é fácil estabelecer seus limites. Está muitas vezes nos fatos mais triviais da conviv„ncia humana, na decisËo de quem exerce uma atividade especial ou no conflito das proletárias tragédias do dia a dia. É claro que nËo pode existir uma abertura excessiva em seu conceito senËo ocorrerá a debilidade da aƒËo coativa.Há, enfim, uma multidËo incalculável de situaƒões e acontecimentos na vida profissional do médico que nËo está normatizada, desafiando até os mais experientes. Mesmo que o ­7É3 segredo médico pertenƒa ao paciente como uma conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que essa reserva de informaƒões é relativa, pois o que se protege nËo é uma vontade caprichosa e exclusivista de cada um isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses de ordem pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelaƒËo ilegal que tenha como motivaƒËo a má-fé, a leviandade ou o baixo interesse.Por outro lado, entende-se por dever legal a quebra do segredo por obedi„ncia ao que está regulado em lei, e o seu nËo cumprimento constitui crime. No que concerne ao segredo médico, pode-se dizer que poucas sËo as situaƒões apontadas na norma, como por exemplo a notificaƒËo compulsória de doenƒas transmissíveis, tal qual está disciplinada na Lei n.• 6.259, de 30 de outubro de 1975 e no Decreto n.• 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961. NËo há como confundir justa causa com dever legal. Sao duas coisas distintas. NËo podem ser rotuladas como sinŠnimos. Só é dever legal aquilo que está claramente definido na lei. O Código de Ética Médica nËo poderia ser redundante. É perfeitamente concebível que num corpo de normas nËo poderiam caber todas as situaƒões possíveis e imagináveis do segredo médico, até porque a lei tende a ser genérica e refratária ao casuísmo. Finalmente, diz-se que nËo há infraƒËo por quebra do segredo médico quando isso se verifica a pedido do paciente maior e capaz, ou, caso contrário, de seus representantes legais. Ainda assim, recomendamos que essa ruptura do segredo seja precedida de explicaƒões detalhadas, em linguagem acessível, sobre sua doenƒa e sobre as conseqü„ncias dessa revelaƒËo. Isso porque, em certas ocasiões, tal declaraƒËo pode trazer ao paciente prejuízo aos seus próprios interesses. Muitos aconselham até que esse pedido do paciente, quando da revelaƒËo do segredo, seja por escrito, por livre manifestaƒËo e mediante um consentimento esclarecido. De qualquer forma, nos atestados ou relatórios, deve constar sempre que a revelaƒËo das condiƒões do paciente ou do seu diagnóstico foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais.Situaƒões especiaisHá na vida profissional do médico várias situaƒões que permitem dúvidas e controvérsias no que se refere é validade ou nËo da quebra do segredo, tais como:  Em causa própria. SËo divergentes as opiniões se o médico deve ou nËo romper o sigilo profissional em defesa de um interesse próprio, quando, por exemplo, sentir-se injuriado por alguém. Alguns admitem que atribuir violaƒËo do sigilo médico em tais casos seria facultar és pessoas inidŠneas motivaƒões para atingir levianamente o profissional. No entanto, a maioria admite que o médico nËo pode utilizar-se de informaƒões confidenciais de seus pacientes no interesse próprio, mas procurar na Justiƒa o foro apropriado para cada decisËo.  Estudantes de medicina. Tudo aquilo que o professor, o preceptor ou mesmo o médico passa para um estudante de medicina, no interesse de seu aprendizado, nËo se pode considerar como infraƒËo por quebra do sigilo. É inconcebível admitir-se que se possa formar médicos para o futuro sem o seu tirocínio prático. ­7É3 O que deve constituir modelo desaconselhado ou mesmo afronta aos ditames éticos é a informaƒËo de fatos alheios a esse aprendizado e que dizem respeito apenas a baixos propósitos Por sua vez, venha o estudante divulgar um fato que teve conhecimento durante suas aulas e no interesse da sua formaƒËo, responde criminalmente por esta indevida divulgaƒËo.  RevelaƒËo ao paciente. Cada dia que passa mais e mais se defende a idéia de que os pacientes devem saber a verdade sobre suas doenƒas. Isso nËo se pode considerar quebra do segredo médico. O que se recomenda é que essas verdades sejam levadas com certa prud„ncia, principalmente diante dos casos mais graves. Aos familiares dos pacientes a regra é dizer sempre a verdade, a nËo ser determinados fatos que possam ser administrados pelo paciente e que lhe tragam algum desconforto sua revelaƒËo. Martin [3] afirma que «a sonegaƒËo ao paciente é tolerada quando a informaƒËo possa prejudicar o paciente».  Segredo «post-mortem». Após falecimento do paciente o médico ainda se v„ na obrigaƒËo ética e legal de manter o sigilo como forma de respeito a sua privacidade. Mesmo depois da morte as pessoas t„ asseguradas a proteƒËo e a reserva de suas confid„ncias, movidas pelo sentimento de piedade que se deve ter diante do morto e de sua memória. Royo-Villanova [4] afirmava: «NËo se deve permitir especulaƒões exibicionistas com os que acabaram de morrer, tanto em favor de sua piedosa recordaƒËo como dos seus parentes que seguem entre nós».  AIDS e sigilo profissional. Caso um paciente aidético manifeste o desejo de que nem seus familiares tenham conhecimento dessa condiƒËo, ao médico cabe respeitar tal pedido. Isto está assegurado na ResoluƒËo CFM n.• 1.358/92. No entanto, é recomendável que o profissional peƒa ao paciente que indique uma pessoa de sua confianƒa para que possa servir de intermediário entre ele e quem o assiste.A parte mais difícil desta questËo é a que se refere aos comunicantes sexuais, principalmente quando os infectados pelo HIV se recusam a dar tal informaƒËo. Neste caso, invocando-se o princípio da justa causa, é legítimo que o médico procure aquelas pessoas e lhes informe sobre as condiƒões do seu parceiro. É o que preceitua a ResoluƒËo CFM N• 1.359/92.Está também justificada a revelaƒËo dos pacientes portadores de AIDS quando, atendendo ao princípio do dever legal, o médico notifica, por interesse epidemiológico, é instituiƒËo de saúde pública competente.Os trabalhadores infectados pelo HIV nËo fogem é regra da proteƒËo do sigilo. NËo se pode pedir exames sem seu conhecimento e aprovaƒËo, nem muito menos repassar essas informaƒões aos seus patrões, principalmente quando eles t„m condiƒões físicas e psíquicas de trabalhar e quando o efetivo exercício de suas atividades nËo traz risco ou prejuízo para outros. Isto está bem claro na ResoluƒËo CFM n.• 1.359, de 11 de novembro de 1992, dirigida aos médicos de juntas oficiais quando na avaliaƒËo admissional de pessoal. Condenável também é a realizaƒËo compulsória da sorologia para HIV, em especial como condiƒËo necessária para internaƒËo hospitalar.No que diz respeito é solicitaƒËo judicial ou administrativa sobre informaƒões de menores infratores e detentos do sistema ­7É3 correcional, portadores de sorologia positiva para o HIV, o Conselho Federal de Medicina, em seu Parcer-Consulta n.• 04/91, enfatiza que nËo há nenhuma contribuiƒËo na adoƒËo de medidas generalizadas nesse particular, notadamente quando nËo se tem uma estratégia de atendimento subseqüente nem uma maneira de respeitar a dignidade das pessoas. AumentarËo, sem dúvida, a estigmatizaƒËo, os preconceitos e a hostilizaƒËo. No entanto, revelar o segredo médico aos pais ou responsáveis legais (no caso, o juiz de menor competente), pode-se entender como necessário, depois de aprovada a incapacidade do menor interno de dar soluƒËo ao problema, por seus próprios meios. O mesmo se diga quanto é equipe multidisciplinar de tratamento do menor recluso, entendendo que a soluƒËo do problema nËo está limitada exclusivamente é aƒËo do médico e pelo fato de estarem também, aqueles profissionais, sujeitos ao sigilo, por imperativo do artigo 157 do Código Penal brasileiro.  Segredo e Perícia Médica. A perícia médica, quando da realizaƒËo dos exames em juntas oficiais, no tocante ao segredo médico, está regulada pelo artigo 205, da Lei n.•. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim estatui: «o atestado e o laudo de junta médica nËo se referirao ao nome ou natureza da doenƒa, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviƒo, doenƒa profissional ou qualquer das doenƒas especificadas no artigo 186, parágrafo 1•».O artigo 186, inciso I, desta mesma Lei, diz que o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente, dentre outras, do que e stabelece o seu parágrafo 1•: «Tuberculose ativa, alienaƒËo mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviƒo público, hanseníase, cardiopatia grave, doenƒa de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanƒados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodefici„ncia adquirida - DA, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada».Entendeu-se que o serviƒo público nËo poderia satisfazer seus interesses burocráticos apenas com a alegaƒËo de um diagnóstico vago diante de situaƒões tËo sérias, nem seria justo que o incapacitado ficasse permanentemente sob a suspeita de ser ou nËo portador de uma das patologias amparadas em lei. Desse modo fica patente que o médico participante de juntas oficiais nËo comete infraƒËo ao quebrar o segredo profissional daquelas enfermidades, pois está amparado por uma das situaƒões previstas no artigo 102 do Código de Ética Médica - o dever legal, tendo em vista nËo só viabilizar o interesse do servidor inválido, mas, também, o interesse da res publica.  RequisiƒËo de prontuários. A obrigaƒËo da guarda do sigilo médico também se estende aos prontuários e fichas hospitalares ou ambulatoriais, e aqueles que nËo cumprirem tais fundamentos estËo sujeitos és sanƒões éticas e legais. Deste modo, nËo existe qualquer argumento para que médicos ou funcionários de entidades nosocomiais públicas ou privadas enviem prontuários dos pacientes, sejam quem forem os solicitantes, até porque nËo há em nossa legislaƒËo qualquer dispositivo que nos obrigue a isso. Embora as fichas e prontuários pertenƒam ao ­7É3 paciente naquilo que é mais fundamental - as informaƒões ali contidas, o poder de guarda é da instituiƒËo de saúde. Em tese, os fichários dos hospitais t„m caráter secreto.Com esse pensamento sentenciou o Superior Tribunal Federal no Habeas Corpus n.•. 39.308 de SËo Paulo, em cuja emenda se l„: «Segredo Profissional: Constitui constrangimento ilegal a exig„ncia de revelaƒËo do sigilo e participaƒËo de anotaƒões constantes das clínicas e hospitais». Igualmente pronunciou-se em acórdËo do Recurso Extraordinário Criminal n.•. 91.218-5-SP, 2” Turma, negando o direito de requisiƒËo da ficha clínica e admitindo apenas ao perito o direito de consultá-la, mesmo assim, obrigando-o ao sigilo pericial, como forma de manter o segredo profissional (RT, 562, ag./1982, 407/425).No entanto, por solicitaƒËo do paciente e em sua própria defesa, admite-se que o médico nËo comete infraƒËo de divulgaƒËo do segredo profissional se ele testemunhar ou apresentar cópias de prontuários, de papeletas ou de boletins. Também nËo se pode negar ao perito do juiz acesso a esses documentos.Entendemos ainda que as instituiƒões prestadoras de serviƒos médicos nËo estËo obrigadas a enviar seus prontuários, mesmo por empréstimo, aos seus contratantes públicos ou privados, nem aos Conselhos de Saúde. Assim está estabelecido nos Pareceres-Consulta CFM n.• 02/94 e 05/96.  RevelaƒËo de crime. A lei nos obriga comunicar é autoridade competente os crimes de aƒËo pública que independa de representaƒËo e desde que essa comunicaƒËo nËo exponha o paciente a procedimento criminal. Isto está previsto no inciso II, do artigo 66 da Lei das Contravenƒões Penais. Um dos casos mais comuns em nossa atividade é a constataƒËo de prática criminosa de aborto e, pelo visto, nËo se pode denunciar a paciente, desde que ela esteja sujeita a procedimento criminal. O mesmo nËo se dá, por exemplo, se é constatada a induƒËo ou a fraude na prática abortiva. Mendes [5], apud Hungria, afirma: «O dever do sigilo é devido é paciente e nËo ao seu algoz».  InformaƒËo é autoridade sanitária. O médico está, por dever legal, obrigado a comunicar és autoridades sanitárias competentes a constataƒËo de doenƒas infecto-contagiosas, sob pena de responder criminalmente por delito de omissËo de notificaƒËo de doenƒa cuja comunicaƒËo é compulsória. Fundamenta essa imposiƒËo a necessidade de proteƒËo da saúde pública, cuja import?ncia é de indiscutível interesse.  Privacidade e sigilo em informática médica. Hoje já contamos com recursos bem concretos nos sistemas de processamento eletrŠnico de dados, nËo só para as tarefas administrativas dos hospitais, mas, também, para o conjunto das necessidades das aƒões de saúde.No entanto, quando todas essas informaƒões, integradas num sistema de computaƒËo, estiverem nas mËos de grupos inescrupulosos, é muito fácil entender o perigo da manipulaƒËo. Desse modo, todo cidadËo poderá ser transformado em prisioneiro da cibernética ou em possível vítima de injúrias eletrŠnicas. A primeira medida a ser tomada pelas instituiƒões de saúde é estabelecer um critério definido do uso e da revelaƒËo dessas informaƒões, no sentido de que apenas se limitem ao essencial e ao justo fim invocado, e que se omitam, ao máximo, os detalhes ­7É3 pessoais nos programas usados pelos sistemas de saúde. Os pacientes esperam que as informaƒões prestadas sejam mantidas como confidenciais. Além disso, aguardam também que as informaƒões solicitadas sejam restritas ao que é necessário e relevante, e que se tenha o cuidado de pedir sempre o seu consentimento quando da revelaƒËo de dados. Mesmo na pesquisa, quando seus critérios e objetivos estiverem bem definidos nos protocolos de investigaƒËo, ainda assim o hospital ou o serviƒo de saúde deve criar regras claras para o uso das informaƒões programadas, fazendo que o pesquisador assuma compromissos com a inviolabilidade das confid„ncias e que haja autorizaƒËo esclarecida de cada paciente incluído no projeto. Esse consentimento é fundamental e a forma mais correta de obt„-lo é através de autorizaƒËo por escrito, antecedida de esclarecimentos detalhados e de linguagem acessível, onde fiquem claros seus direitos de recusa e de desist„ncia em qualquer fase da pesquisa, além da garantia de continuidade do tratamento pelos métodos convencionais. Nos casos permitidos de pesquisa em pacientes menores de idade ou incapazes, deve haver o consentimento esclarecido do seu responsável legal.  Tempo de guarda da informaƒËo. Embora nËo exista em nossa legislaƒËo nenhum dispositivo que regule o tempo de manutenƒËo dos registros médicos de um paciente, acreditamos que cada setor de especialidade deva fixar seus próprios critérios para a guarda desses dados. É interessante que se estabeleƒa o que é de interesse permanente e o que é de interesse passageiro para o paciente, no que se refere é guarda dessas informaƒões. Certos dados relativos aos registros secundários, capazes de identificar o paciente e que nËo apresentam import?ncia significativa, deverËo ser mantidos em média por um prazo de cinco anos.  O sigilo médico e a imprensa. Quando se pede que a imprensa seja compreensiva com as questões do sigilo profissional médico nËo estamos querendo impossibilitar a divulgaƒËo dos fatos ou impedindo que outros profissionais exerƒam suas atividades. Mas que cada coisa seja colocada nos seus devidos lugares: no interesse do conjunto da sociedade, que necessita das informaƒões; e no respeito é dignidade de cada um, que reclama sua privacidade. Muitas vezes perguntamos: O que se espera atingir com a divulgaƒËo de certas notícias Quem determina o que deve ser veiculado e com que finalidade Quantas «verdades» existem sobre certos fatos e a quem a imprensa serveAcreditamos que a Medicina e a Imprensa, no que tange és informaƒões, t„m um débito para com a verdade. Os médicos, pelo seu hermetismo contumaz, t„m negado aos órgËos de informaƒËo fatos que sËo importantes para a prevenƒËo de tantos males, preferindo a divulgaƒËo de seus feitos pessoais mais emocionantes. Os profissionais da imprensa, por sua vez, utilizam-se do sensacionalismo e nem sempre se mostram interessados nos programas capazes de promover mudanƒas mais significativas.  O segredo no atestado médico. Sempre foi uma questËo pol„mica o fato de se poder ou nËo declarar o diagnóstico nos atestados médicos. Alguns acham que o médico deve omitir sempre esse diagnóstico. Outros admitem que a quebra é necessária, ­7É3 principalmente no interesse funcional do paciente ou de seus privilégios securitários. No entanto, se levarmos em conta a determinaƒËo do Código de Ética Médica vamos observar que esse diagnóstico só pode ser consignado, nominalmente ou em código, nas tr„s situaƒões ali admitidas: justa causa, dever legal e autorizaƒËo expressa do paciente. Tal decisËo está assinalada nos Pareceres-Consulta CFM N• 11/88, 25/88 e 32/90.  O segredo no boletim médico. No tocante ao segredo nos boletins médicos há os que defendem pacificamente a idéia da divulgaƒËo detalhada da enfermidade e da evoluƒËo clínica do enfermo, com mais razËo se ele é pessoa influente ou estimada. Isto para que a sociedade tenha conhecimento de suas verdadeiras condiƒões. Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente em vida ou após a morte, deve-se a ele o respeito és circunst?ncias de natureza privada e que o médico deve se orientar pelos princípios deontológicos que regem o segredo profissional. Entre uns e outros há os que defendem a administraƒËo política do fato como forma de proteger e resguardar os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e de manter o equilíbrio emocional das populaƒões, entendendo que o boletim médico é um expediente inevitável. Enfim, como ele é incontornável, que seja sóbrio, objetivo e verídico, rigorosamente fiel ao que dispõem as regras do segredo profissional.  O segredo e a cobranƒa judicial de honorários. Em princípio nËo há reparo qualquer a fazer ao médico que se socorre do poder judiciário para receber seus honorários, principalmente quando foram esgotados os meios extralegais. Recomenda-se, no entanto, que mesmo em tais situaƒões, o médico nËo deva quebrar o segredo relatando o diagnóstico ou certas particularidades do paciente.Conclusões Pelas consideraƒões acima restou evidente que a quebra do segredo profissional nËo é somente uma grave ofensa é liberdade do indivíduo, uma agressËo a sua privacidade ou um atentado ao exercício da sua vontade. É também uma conspiraƒËo é ordem pública e aos interesses coletivos. Estima-se ser o segredo médico o sil„ncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento no exercício de suas atividades, e que nËo seja imperativo divulgar. Nosso Código de Ética Médica, portanto, afastou-se do conceito absolutista - que impõe o sigilo incondicional em qualquer situaƒËo, e do conceito abolicionista - que desaprova qualquer reserva de confid„ncias, adotando o conceito relativista do segredo, quando admite a revelaƒËo por «justa causa, dever legal ou por autorizaƒËo expressa do paciente». Fica também muito claro que o segredo médico nos tempos hodiernos nËo pode mais se revestir do mesmo caráter de sacralidade e inviolabilidade da confissËo. Constitui-se hoje o segredo médico um instrumento social em favor do bem comum e da ordem pública. Sendo assim a sua revelaƒËo, em situaƒões mais que justificadas, nËo pode configurar-se como infraƒËo ética ou legal, principalmente quando se visa proteger um interesse contrário ­7É3 superior e mais importante. p7É3Œ+¦­Œ+Œ+ Sempre que tiver a necessidade de quebrar o segredo, o médico deve fazer constar que a revelaƒËo das condiƒões, do diagnóstico ou do prognóstico do paciente foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais. E mesmo assim, em situaƒões de claro comprometimento dos interesses do paciente, fazer ver a ele os possíveis prejuízos ou, até mesmo, em ocasiões mais extremadas, negar-lhe o pedido. A violaƒËo do sigilo deve ser analisada no conjunto dos interesses de todos quanto possam estar envolvidos.Bibliografia 1. Castro, F. «Discursos», EdiËo particular, 1902. 2. Franƒa, GV. «Direito Médico», 7” ediƒËo, SËo Paulo: Fundo Editorial Byk, 1999.3. Martin, LM. «A ética médica diante do paciente terminal», Aparecida: Editora Santuário, 1993. 4. Royo-Villanova, R. «El secreto médico post mortem», Arch. Fac. Med. 5(17):72-91, 1970.5. Mendes, AC. «Aborto médico», Arq. Cons. Reg. Med. PR, l2(46):105-112, 1995.


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